
Na maioria das vezes as vítimas de assédio sexual são do sexo feminino, podendo ser o contrário. Agora, para não restarem dúvidas, andei pesquisando (como sempre), que atitudes podem ser caracterizadas como assédio sexual, e eis o que concluí:
Assédio sexual é a junção ou não de insistências importunas, caracterizadas por perguntas, propostas e pretensões sexuais.
No trabalho pode vir através de insinuações claras, “cantadas” também claras, que tenham cunho sexual ou de sensualidade explícita, através de intimidações e ameaças, represálias, pedidos de favores sexuais, comentários e recusa de promoção ou demissão por não atendimento de favores, etc.
De acordo com a Lei 10.224, de 15 de maio de 2001: “Assédio sexual – art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.(AC) – Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.”(AC)”.
Infelizmente a lei fala apenas de um superior hierárquico, deixando outros “colegas de trabalho” livres da pena. Daí então, o fato de alguns casos de assédio não serem devidamente punidos.
O que fazer então se sofrer assédio no trabalho?
Em primeiro lugar, não ter vergonha ou medo de perder o emprego, você foi apenas uma vítima, não tem do que se envergonhar, é preciso também juntar provas para fundamentar a acusação, prestar queixa na Delegacia de Defesa da Mulher e claro, procurar um bom advogado.
Um comentário:
é uma tristeza que ainda existam seres humanos que usam de seus cargos para assédio sexual, o mais triste é ainda haver outros seres humanos que sofrem disso e não denunciam.
Postar um comentário